Artigo · 29 de agosto de 2026
Bloqueio e sequestro de bens em investigações de lavagem de dinheiro: efeitos sobre a empresa e o patrimônio pessoal dos sócios
Entenda, neste artigo, quais medidas patrimoniais a lei autoriza, quais limites a jurisprudência impõe, e como obter a liberação de valores e bens indispensáveis à atividade econômica
Em operações voltadas a crimes econômicos, a constrição patrimonial é um dos primeiros atos da investigação e, muitas vezes, tem efeitos mais duradouros do que a própria ameaça à liberdade.
Nesse cenário, contas bancárias são bloqueadas, imóveis sofrem indisponibilidades, as participações societárias são congeladas e, nos casos mais graves, há até mesmo a nomeação de administrador judicial para a empresa.
Normalmente, essas medidas, que são decretadas sem contraditório prévio, alcançam, com certa frequência, patrimônio muito superior ao valor imputado (em alguns casos, a imputação é geral e o valor do bloqueio deixa de ser adequadamente distribuído). Este artigo procura informar o público em geral sobre as medidas patrimoniais aplicáveis, seus limites e os caminhos para revertê-las.
Sobre o tema, o Código de Processo Penal prevê três medidas assecuratórias, com funções distintas, sendo elas: o sequestro (arts. 125 a 133), que recai sobre bens adquiridos com os proventos do crime, ou seja, sobre aquilo que se presume ser produto ou proveito da infração; a hipoteca legal e o arresto (arts. 134 a 144), que recaem sobre bens de origem lícita do acusado, para garantir a reparação do dano e o pagamento de despesas processuais.
A distinção entre os institutos, embora banalizada na prática, é importante, porquanto, por exemplo, o sequestro pressupõe vínculo entre o bem e o crime, situação que o arresto, não, mas exige a estimativa do dano a ser reparado, que é o seu limite material.
Nesse sentido, a Lei 9.613/98 amplia esse regime para a lavagem de dinheiro, prevendo, em seu art. 4º, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou existentes em nome de interpostas pessoas, desde que haja indícios suficientes de infração penal.
Referida lei prevê, ainda, a nomeação de administrador para os bens sujeitos a constrição (art. 5º) e a alienação antecipada para preservação do valor (art. 4º-A), instrumentos que transferem ao Estado, ainda na fase de investigação, o controle sobre empresas e ativos.
A Lei 13.964/2019 introduziu o confisco alargado (art. 91-A do Código Penal), aplicável a crimes com pena máxima superior a seis anos, de modo que uma condenação pode determinar a perda da diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seus rendimentos lícitos. Embora se trate de efeito da sentença, sua perspectiva orienta e impacta diretamente sobre a extensão das medidas cautelares deferidas no início do processo.
Na prática, a constrição de valores é realizada por meio do sistema “SISBAJUD”, que atinge simultaneamente todas as contas e aplicações em nome da pessoa física ou jurídica, sem discriminação entre recursos de origem questionada e recursos ordinários, tais como salários, faturamento, capital de giro etc. Imóveis e veículos são bloqueados por meio dos sistemas de registro, ao passo que as participações societárias podem ser sequestradas e, como já antecipado, a empresa pode ter administrador judicial nomeado.
Infelizmente, três situações acontecem frequentemente e precisam ser questionadas, quais sejam, o excesso da medida, a ausência de vínculo e, principalmente, a fundamentação genérica. Passa-se, então, a descrever cada uma delas:
No caso do excesso, a constrição alcança valor superior ao dano estimado ou ao proveito supostamente obtido. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas assecuratórias se limitam ao montante necessário para a reparação do dano e o perdimento do produto do crime, de modo que tudo aquilo que exceder a esse limite pode ser liberado mediante reanálise judicial.
Já na ausência de vínculo, tem-se que o sequestro atinge bens que não têm relação com o fato investigado, adquiridos antes dele ou com origem lícita documentada. Efetivamente, o art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/98 determina a liberação de bens quando comprovada a licitude de sua origem, cuja prova, na prática, é revertida em desfavor da defesa, mas também obriga o juízo a examiná-la, sob pena de negativa jurisdicional.
Por fim, a fundamentação genérica determina que a decisão que decreta a constrição precisa indicar os indícios de autoria, a relação entre os bens e o crime (no sequestro) ou a estimativa do dano (no arresto), e a necessidade da medida. Então, decisões que se limitam a reproduzir o pedido do Ministério Público ou a autorizar o bloqueio “de todos os bens” dos investigados usualmente não atendem ao dever de fundamentação, que é uma garantia fundamental e legal.
A bem da verdade, o bloqueio de contas de uma pessoa jurídica pode inviabilizar sua operação em pouquíssimo tempo, já que os compromissos financeiros da empresa, como a folha de pagamento, fornecedores, tributos e financiamentos, deixam de ser honrados, com efeitos em cascata sobre empregos e sobre terceiros que nada têm com a investigação.
Neste aspecto, a jurisprudência reconhece que a constrição não pode se converter em antecipação de pena nem em sanção contra a atividade econômica, em atenção ao caráter da reversibilidade das medidas cautelares.
Há, portanto, a possibilidade de se requerer a liberação de valores destinados à folha de pagamento e a obrigações essenciais, sempre com demonstração documental. É possível, ainda, apresentar pedido de substituição do bloqueio de contas por garantia sobre bens específicos, como imóveis, por exemplo, que são frequentemente acolhidos, porque preservam a finalidade da medida sem paralisar a empresa.
Já a nomeação de administrador judicial é medida excepcional, cuja atuação deve limitar-se à conservação dos bens, sem interferência na gestão ordinária. A alienação antecipada, por sua vez, só se justifica quando há risco concreto de deterioração ou depreciação, e a defesa deve ser ouvida antes da venda, sob pena de perda irreversível de valor.
O gestor ou agente público investigado costuma ter todo o patrimônio pessoal bloqueado, incluindo valores de natureza alimentar. Verbas salariais, proventos de aposentadoria e recursos necessários à subsistência da família podem ser liberados, cujo pedido nesse sentido tem encontrado amparo, desde que documentado.
Os bens adquiridos antes dos fatos investigados, recebidos por herança ou doação, ou cuja aquisição está justificada pela renda declarada são, por definição, de origem lícita e não se sujeitam ao sequestro. Não obstante, há necessidade de reconstituição documental sobre a origem do patrimônio, isto é, deve-se apresentar declarações de imposto de renda, escrituras, contratos, extratos etc.
Além disso, cônjuges, sócios, familiares e empresas do grupo são frequentemente alcançados pela constrição sob a presunção de que seriam “interpostas pessoas”. A presunção não, porém, é absoluta, porquanto o terceiro de boa-fé que demonstrar a origem lícita de seu patrimônio tem direito à liberação, por meio de embargos (art. 130 do CPP) ou de pedido de restituição/levantamento.
Apesar disso, o cônjuge merece atenção específica, vez que, nos regimes de comunhão, a meação não pode ser atingida pelo sequestro de bens que se presumem produto de crime praticado exclusivamente pelo outro cônjuge. Demais disso, o mero usufruto dos proventos do ilícito praticado pelo parceiro não pode fazer presumir participação ou anuência subjetiva, até porque o Direito Penal não incrimina a mera conivência.
Cada situação deve ser analisada casuisticamente, não havendo uma regra universal para a impugnação. É possível requerer ao próprio juízo que decretou a medida, com a documentação pertinente, via pedido de restituição ou embargos ao sequestro, que são os instrumentos ordinários, ou, ainda, embargos de terceiro.
Da decisão que decreta ou mantém a constrição cabe apelação, havendo precedentes admitindo mandado de segurança quando a ilegalidade é manifesta. Reforça-se que esta análise deve ser feita casuisticamente.
Já o habeas corpus, em regra, não é via adequada para discussão de constrição patrimonial, porque não envolve liberdade de locomoção. Sobre esse ponto, os Tribunais têm sido consistentes, embora processem a impetração, em alguns casos, quando o bloqueio se converte em instrumento de coação, como na exigência de garantia como condição de liberdade.
O tempo é fator crítico, nesse cenário, já que a constrição pode se prolongar por anos, sem que o processo avance ou sem que se revise a necessidade da medida, tornando-se desproporcional, de modo que a demora injustificada pode servir de fundamento para a liberação.
Com efeito, o bloqueio de bens deve ser tratado como frente autônoma de defesa, com trabalho técnico próprio, consistente, em muitas vezes, na reconstituição contábil da origem do patrimônio, quantificação do dano imputado, demonstração do excesso, separação entre bens da empresa, bens do gestor e bens de terceiros. Trata-se de impugnação que determinará se a empresa irá ou não sobreviver ao processo.
Empresas e gestores expostos a risco penal devem manter documentação patrimonial organizada, com capacidade de comprovar a origem de cada ativo relevante. Essa organização, além de reduzir o impacto de uma eventual constrição, é o que permite à defesa reagir nos primeiros dias, especialmente quando a liberação de valores essenciais define a continuidade da operação empresarial.
Matheus Bazzi
Advogado Criminalista, com atuação em Cuiabá e Brasília. Mestre em Direito pela UNISINOS/RS. Professor de Direito Penal da Universidade de Cuiabá. Pós-graduado em Advocacia Criminal pela ESA/MG. Presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT. Membro do IBCCrim. Sócio-fundador do escritório Matheus Bazzi Advogados, atuante nas áreas de Direito Penal Econômico e Crimes de Colarinho Branco.