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Artigo · 29 de agosto de 2026

A intimação para depor em inquérito policial: a condição de testemunha, investigado e as garantias aplicáveis

Neste artigo, abordaremos o que distingue a testemunha do investigado, quais deveres e direitos cada condição impõe, e por que a preparação do depoimento é um ato de defesa.

Ao lado das midiáticas buscas e apreensões, costumeiramente produzidas em operações policiais, a intimação para prestar depoimento é uma das formas pela qual um executivo, sócio ou agente público toma conhecimento de que existe uma investigação.

Ocorre, entretanto, que o documento da intimação raramente esclarece o que se apura e a condição em que a pessoa é chamada para depor, se testemunha ou se investigada. Evidentemente que a escolha entre comparecer, calar, responder ou pedir acesso prévio aos autos depende dessa distinção, de modo que um erro nesse ponto pode transformar um depoimento de rotina em fonte para ulterior acusação.

A intimação pode partir de autoridade policial (Polícia Civil ou Polícia Federal), do Ministério Público em procedimento investigatório criminal próprio (PIC), de comissão parlamentar de inquérito ou de órgãos de controle como tribunais de contas e corregedorias.

Com efeito, as garantias constitucionais são as mesmas em qualquer sede, mas o regime processual varia, já que, por exemplo, o PIC do Ministério Público é regido pela Resolução 181/2017 do CNMP, as CPIs têm poderes de autoridade judicial para determinar oitivas, mas não para restringir o direito ao silêncio e procedimentos administrativos podem ser posteriormente convertidos em notícia-crime.

A primeira providência, portanto, é identificar qualitativamente o procedimento e o órgão, para, depois, requerer acesso antecipado, a fim de que seja possível definir a estratégia defensiva antes da oitiva ou do interrogatório.

É sabido que a testemunha é pessoa que tem conhecimento de fatos relevantes e não é suspeita de participação neles. Ela está obrigada a comparecer, a prestar o compromisso de dizer a verdade e a responder, sob pena de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Além disso, a recusa injustificada em comparecer pode ensejar condução coercitiva (art. 218 do CPP).

O investigado é aquele sobre quem recai suspeita de autoria ou participação, ainda que não formalmente indiciado. Ele não presta compromisso, tem direito ao silêncio e não pode ser conduzido coercitivamente para interrogatório, vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa prática nas ADPFs 395 e 444. Mais ainda: o silêncio não pode ser interpretado em seu desfavor (art. 186, parágrafo único, do CPP).

Não obstante a distinção seja simples, é frequente que a intimação venha com a designação de “testemunha” ou “declarante” quando a autoridade já tem elementos que apontam para a pessoa ou quando o próprio conteúdo do depoimento pode deslocá-la para a condição de investigada.

Nesses casos, a jurisprudência é clara ao assegurar a garantia contra a autoincriminação, vez que ela não depende de nenhum rótulo formal, isto é, ninguém está obrigado a produzir prova contra si e isso não é diferente quanto à testemunha, já que ela pode se recusar a responder perguntas cuja resposta a incrimine. Então, o compromisso de dizer a verdade não a obriga a confessar.

Identificar, antes do depoimento, em qual condição a pessoa realmente está e não apenas em qual foi intimada é a tarefa preliminar para o exercício correto do direito de defesa.

Além disso, o art. 7º, XXI, da Lei 8.906/94 assegura ao advogado o direito de acompanhar o cliente em qualquer oitiva, em sede policial ou ministerial, sob pena de nulidade do ato, podendo apresentar razões e quesitos, ou seja, elaborar perguntas.

Desse modo, a ausência de advogado não impede a oitiva de testemunha, mas a pessoa intimada pode requerer que o ato ocorra com sua presença, o que é fortemente recomendável.

Sobre o acesso aos elementos existentes, a Súmula Vinculante n. 14 garante ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados, cujo pedido deve preceder ao depoimento, para que se conheça o objeto da apuração antes de responder qualquer pergunta. A negativa injustificada é impugnável por reclamação ao STF ou por habeas corpus, em razão da ameaça indireta à liberdade.

Não produzir prova contra si é garantia que, além do silêncio, abrange a recusa em entregar documentos, fornecer senhas, participar de acareações, reconstituições ou demais diligências investigativas. Com relação a documentos, eles podem ser requisitados por outras vias, mas não por meio da colaboração forçada do depoente.

Deve haver registro fiel ao depoimento, de modo que o termo deve reproduzir o que foi dito e o depoente tem direito de ler, corrigir e recusar assinatura se houver divergência. A prática de resumir declarações em linguagem da autoridade, com termos que o depoente não empregou, é fonte recorrente de distorções que beneficiam apenas os órgãos de persecução penal.

Não há resposta única sobre a estratégia de responder ou não às perguntas, porquanto a decisão depende de três variáveis: a condição da pessoa, o que se sabe sobre a investigação e o que o depoimento pode agregar à defesa ou comprometer o seu exercício.

Para a testemunha efetiva, sem exposição própria, o comparecimento com orientação prévia é o caminho normal. O risco está nas perguntas que extrapolam o conhecimento direto, opiniões, suposições, avaliações sobre condutas de terceiros, e devem ser respondidas com a precisão de quem relata o que viu e não o que imagina ou o que ouviu dizer.

Para o investigado, o silêncio na fase inquisitorial é frequentemente a escolha técnica correta, tendo em vista que o inquérito é procedimento com contraditório mitigado, bem como porque a defesa não conhece a íntegra da apuração e nem pode confrontar os elementos colhidos.

Afinal, declarações prestadas nesse ambiente são fixadas e usadas na denúncia, sem que se possa medir seu alcance. A versão defensiva, quando apresentada, deve sê-la no momento e na forma escolhidos pela defesa.

Há situações intermediárias em que uma manifestação pontual, por escrito ou por meio de advogado, esclarece um ponto e evita o avanço da investigação. Essa é uma decisão de estratégia, tomada com acesso aos autos e conhecimento dos riscos, nunca no calor de uma sala de depoimento.

Quando a investigação atinge uma pessoa jurídica, é comum que diversos funcionários sejam intimados, em geral como testemunhas. Nesses casos, a empresa deve tomar certos cuidados para que a prova não seja contaminada, ao mesmo tempo em pode, e deve, informá-los sobre seus direitos, inclusive o de constituir advogado próprio, distinto do da empresa, quando houver possibilidade de conflito de interesses.

O departamento jurídico deve mapear quem foi intimado, sobre o quê e em qual condição, e compreender que o depoimento de um funcionário pode deslocar a exposição para um diretor. Então, a coordenação entre as defesas, respeitados os limites éticos, é elemento essencial da gestão da crise.

Uma intimação para depor nunca deve ser tratada como cumprimento de rotina. Antes do comparecimento, a defesa precisa saber quem investiga, o que investiga, em que condição a pessoa foi chamada e em que condição ela realmente está. Com isso, define-se se o depoimento ocorrerá, com qual extensão e sob quais ressalvas.

O tempo entre a intimação e a data designada é o espaço da defesa. Utilizá-lo para requerer acesso aos autos, reunir documentos, reconstituir a cronologia dos fatos e decidir a estratégia é o que pode definir o caminho da persecução. Convém destacar que, quando não houver tempo hábil entre a intimação e data do depoimento, é prudente requerer a redesignação do ato para um momento posterior.

Isso porque, embora costumeiramente se diga que não há contraditório nas investigações, o direito de ter acesso amplo aos elementos documentados faz parte do referido princípio, que possui dupla face: o direito à informação e o direito à reação.

Sempre que gestores, agentes públicos e empresários forem intimados ou que tomem conhecimento de investigação em curso que possa alcançá-los, devem buscar orientação técnica antes de qualquer contato com a autoridade, inclusive e especialmente antes de responder a “convites” informais para conversar, que não obrigam ao comparecimento e não oferecem as garantias de um ato formal.

Matheus Bazzi

Advogado Criminalista, com atuação em Cuiabá e Brasília. Mestre em Direito pela UNISINOS/RS. Professor de Direito Penal da Universidade de Cuiabá. Pós-graduado em Advocacia Criminal pela ESA/MG. Presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT. Membro do IBCCrim. Sócio-fundador do escritório Matheus Bazzi Advogados, atuante nas áreas de Direito Penal Econômico e Crimes de Colarinho Branco.